- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 20/12/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE. ART. 318, II, DO CPP. PROVAS IDÔNEAS. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de grave debilidade de saúde. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/9/2022, acusado de envolvimento em homicídio, e atualmente apresenta sérios problemas de saúde física e mental, incluindo crises convulsivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal, diante do quadro grave de saúde do paciente; e (ii) verificar se o prolongamento da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 318, II, do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que demonstrada a necessidade por prova idônea. 4. No caso, laudos médicos anexados aos autos comprovam a grave debilidade de saúde do paciente, incompatível com o ambiente prisional, e que requer cuidados que não estão sendo adequadamente supridos no estabelecimento penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em situações de extrema debilidade de saúde, desde que amparada por prova idônea e na impossibilidade de tratamento adequado no presídio. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não implica impunidade ou absolvição, mas visa garantir o respeito aos direitos fundamentais do paciente, sem prejuízo do regular andamento do processo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 181.503/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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