- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por prisão domiciliar devido à gravidade de seu estado de saúde. 2. O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, sendo denunciado por supostas práticas de crimes previstos no Código Penal e em legislações específicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do agravado, deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A condição de saúde do agravado, que sofre de distúrbios psiquiátricos e dependência de substâncias psicoativas, justifica a aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. O direito constitucional à saúde garante aos custodiados acesso a cuidados médicos adequados, e o Estado deve assegurar a dignidade do preso, evitando o agravamento de sua condição de saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é justificada pela gravidade do estado de saúde do réu, conforme art. 318, II, do CPP. 3. O direito à saúde dos custodiados deve ser garantido pelo Estado, assegurando dignidade e evitando tratamento desumano." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/6/2023. (AgRg no RHC n. 210.857/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.