- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA. ART. 88 DA LEI 13.146/2015. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INTERNALIZAÇÃO PELO DECRETO 6.949/2009. DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDOS ILÍCITOS POR REDE SOCIAL ABERTA. PRESUNÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - No caso dos autos, os fatos em apuração referem-se à publicação, no Instagram, de um show de stand-up comedy que contém piada que, em tese, configura o crime de discriminação contra pessoa com deficiência previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015. II - Segundo a jurisprudência da Terceira Seção, a transnacionalidade dos delitos de publicação de material ilícito em redes sociais abertas é presumida, sendo desnecessária a demonstração de que o conteúdo veiculado atingiu usuários no exterior. III - Ao assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil se comprometeu a proibir práticas discriminatórias contra esse grupo, consoante se depreende dos artigos 5 e 16 Decreto n. 6.949/2009. Soma-se a isso o fato de que a Lei n. 13.146/2015, que tipificou o delito em investigação, menciona expressamente possuir como base o referido tratado internacional. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 205.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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