JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DECIDIDOS POR ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes." (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 2. Agravo regimental de que não se conhece. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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