- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, após o trânsito em julgado. 3. O Ministério Público Estadual e o Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para alegar nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, embora após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a tese de que o feito ficou sobrestado em razão do julgamento que abrangia a controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao Tema n. 1200, STF, aqui a firmada em Plenário, na sessão virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023, que sequer socorre à defesa: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente; 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". 7. A alegação de nulidade absoluta por incompetência da justiça comum não foi conhecida, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria após o trânsito em julgado e na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, ainda mais depois do trânsito em julgado. 2. Alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório são impróprias para a via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, c/c § 4º; Lei nº 13.491/2017; Código Penal Militar, art. 9º, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe 21/8/2023. (AgRg no HC n. 907.445/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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