JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação do agravante. 2. O agravante alega que, à época da impetração do habeas corpus, o trânsito em julgado ainda não havia ocorrido, sustentando que a decisão condenatória é irregular e baseada em provas nulas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, alegando-se nulidades violação de direitos fundamentais. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que tal situação tenha ocorrido após a impetração. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. (AgRg no HC n. 935.292/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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