- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das provas obtidas em flagrante, decorrentes de buscas pessoal e domiciliar. 2. A decisão agravada considerou válidas as buscas realizadas com base em cumprimento de prévio mandado judicial, prisão de corréu e investigações que indicaram a suposta prática do tráfico de drogas pelo agravante. 3. O Tribunal estadual entendeu que a abordagem e a prisão em flagrante foram motivadas por fundadas razões, com apreensão de variados narcóticos e evidências de tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em cumprimento de prévio mandado e investigações, configuram nulidade das provas obtidas em flagrante. 5. A análise da validade das provas obtidas em flagrante, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para as buscas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando a existência de mandado de busca e apreensão e a apreensão de drogas como justificativas para a legalidade das buscas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas. 8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A validade das buscas pessoal e domiciliar, quando amparadas por prévio mandado de busca e apreensão e fundadas razões, não configura nulidade das provas obtidas em flagrante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. (AgRg no HC n. 934.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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