- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado visando reconhecer nulidades em buscas pessoal e domiciliar, com repercussão na absolvição dos agravantes. 2. A decisão impugnada considerou válidas as buscas realizadas, com base em denúncias e fundada suspeita de tráfico de drogas, confirmadas por depoimentos e provas materiais. 3. As instâncias ordinárias rejeitaram preliminares de nulidade processual, considerando a legalidade das ações policiais e a ausência de coação no ingresso domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram legais e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação. 5. Outra questão é se houve devassa indevida em aparelho celular sem autorização judicial, comprometendo a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 6. A decisão considerou que as buscas foram realizadas com base em fundada suspeita e em situação de flagrante delito, o que dispensa autorização judicial. 7. O acesso ao celular foi autorizado pela mãe do acusado no momento da diligência, não estando demonstrada flagrante violação de direitos constitucionais quanto ao ponto. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e domiciliar em situação de flagrante delito são válidas sem necessidade de mandado judicial. 2. O acesso a dados de celular com consentimento não configura violação de direitos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.269/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 831.045/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC n. 869.486/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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