JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca também a revaloração de fatos. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada impede a utilização de habeas corpus para reexame de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar os requisitos do art. 621 do CPP, que não foram demonstrados. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. (AgRg no HC n. 948.062/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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