JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio sem razões fundadas e ausência de advogado durante a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da decisão condenatória transitada em julgado por meio de habeas corpus, alegando nulidade. III. Razões de decidir 4. A decisão condenatória já transitada em julgado é, em regra, imutável. 5. As alegações do agravante sequer se enquadram nas hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso próprio após o trânsito em julgado. 2. Alegações de nulidade devem ser apresentadas em momento oportuno e não são cabíveis em habeas corpus após formada a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. (AgRg no HC n. 846.712/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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