- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado a 9 anos de reclusão em regime fechado pelo delito de organização criminosa, com trânsito em julgado em 13/02/2023. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, além da ausência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou nulidade absoluta do acórdão proferido na revisão criminal, por violação ao sistema acusatório e à imparcialidade do julgador, requerendo a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado, alegando-se nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório e à imparcialidade do julgador. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A competência originária do STJ para processamento de revisões criminais está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.041.895/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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