- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE LIBEROU 20% DOS BENS BLOQUEADOS EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA EM RAZÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ELA FIRMADA COM UM DOS DENUNCIADOS NA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM QUE OBSERVA OS DITAMES LEGAIS. RESPEITO AO LIMITE DE 20% DOS BENS BLOQUEADOS E AÇÃO PENAL QUE NÃO É RELATIVA À EXPRESSA RESSALVA LEGAL CONTIDA NO ART. 24-A, CAPUT, DA LEI N. 8.906/1994, DOS CRIMES DISPOSTOS NA LEI N. 11.343/2006. INDÍCIO DE FRAUDE NÃO IDENTIFICADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem houve por explicitar o quanto disposto no art. 24-A do EOAB, que permite a liberação de até 20% dos valores bloqueados para fins de pagamento de honorários, destacando a expressa ressalva legal, relativa às causas relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas). 2. O cliente do escritório de advogados, O A dos S, teve seu patrimônio constrito em decorrência dos autos de Ação Penal n. 11322-94.2019.8.16.0045 e n. 8853-07.2021.8.16.0045, que tramitam perante a 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR, em que se apura a prática das infrações penais de "jogo do bicho" e de lavagem de dinheiro, hipóteses não contempladas pelas exceções previstas no art. 24-A da Lei n. 8.906/1994. 3. Em que pese a apresentada colisão de direitos, de um lado, está o interesse processual em se garantir bens e valores do acusado para a efetivação de eventuais efeitos patrimoniais advindos da condenação penal e, de outro, o recebimento de honorários advocatícios, ainda que maculados, mas que garantem o acesso a uma defesa plena e eficaz ao réu, tem-se que o necessário valor ao exercício da advocacia outorga ao art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a melhor compreensão no sentido de se prestigiar a relação cliente/advogado. 4. O agravado representa o seu cliente desde 2019, em ação penal distinta daquelas dispostas na Lei n. 11.343/2006 e o valor relativo aos honorários advocatícios não superam o limite legal de 20% dos bens bloqueados. Não sendo identificado pelo Tribunal de origem que houve indicativo de fraude entre as partes, no sentido da estipulação de honorários advocatícios artificiais, visando a eventual burla ao bloqueio de bens decretado, inviável a alteração de tal entendimento na via estreita do recurso especial ante a necessidade de avaliação do caderno fático-probatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.155.308/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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