- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, j. 04/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS - ART. 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182/STJ.I. Hipótese dos autos1. Examina-se agravo regimental, no qual escritório de advocacia requer a liberação de 20% do valor sequestrado, de titularidade de acusado nos autos de ação penal que tramitou nesta Corte e que se encontra em grau de recurso perante o STF, para fins de pagamento de honorários contratuais.II. Questão em discussão2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei 8.906/94.III. Razões de decidir3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens teriam sido adquiridos com proventos de infração.4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas dívidas contratuais.5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado, qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado.Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não conhecido. (AgInt na Pet n. 17.848/DF, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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