JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIFAL-ICMS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE N. 1.287.019-DF (TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL). EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu válida a exigência do DIFAL-ICMS, ressaltando que: (i) os créditos tributários exequendos teriam sido constituídos entre 2017 e 2018; (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.093 da Repercussão Geral, não socorreria a Executada, tendo em vista que os efeitos do referido leading case foram modulados, passando a valer após 31/12/2021, ressalvadas as ações em curso e (iii) a Executada não havia ajuizado ação contra a Fazenda antes do julgamento do Tema n. 1.093 da Repercussão Geral (RE n. 1.287.019-DF), razão pela qual o quanto decidido no referido precedente não lhe beneficiaria. 2. As razões do recurso especial - limitadas a considerações sobre a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) à Lei Complementar n. 90/2022 -, estão, porém, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem 4. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Distrital n. 1.254/96 e Lei Distrital n. 5.546/2015, ambas sobre as quais se amparou o acórdão de origem), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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