JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, ADI 7066 e no RE 1.287.019/DF (Tema n. 1093), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional. 2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 927 do Código de Processo Civil, sob o enfoque sustentado, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não trouxe indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, prequestionamento ficto não configurado (art. 1.025 do CPC). 4. A solução adotada na instância ordinária demanda a interpretação de legislação local (Lei Distrital 5.546/2015) quanto ao início de exigibilidade do ICMS/DIFAL em 2022, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. As razões do recurso especial permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.228.469/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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