JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE SUPERADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a decisão agravada declarou a prejudicialidade do recurso ordinário diante da superveniência do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, considerando estar superada a tese de excesso de excesso de prazo suscitada pela defesa. O impetrante alega que o posterior julgamento da apelação não é capaz de determinar a prejudicialidade do writ, uma vez que não se levou em conta o excesso de prazo já configurado antes do julgamento do recurso defensivo, devendo ser reconhecido o atraso alegado e revogada a custódia cautelar. 2. "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência do julgamento de apelação interposta no tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ que questiona excesso de prazo para sua apreciação" (AgRg no HC 616.849/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021).2. Recurso prejudicado" (AgRg no HC n. 691.882/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021). 4. Ademais, na espécie, a despeito da progressão do regime fechado para o semiaberto, verifica-se a existência de circunstâncias singulares que justificam a manutenção da prisão domiciliar, sobretudo quando se registra o histórico criminal e a periculosidade do agravante, o qual já ostenta três condenações definitivas, sendo duas pelo delito de roubo e outra pela prática de tráfico ilícito de drogas e por integrar facção criminosa autodenominada "Os Manos". 5. As alegações da defesa se constituem em mera reprodução das razões já aviadas anteriormente, pelo que se conclui não haver novos argumentos capazes de demonstrar o desacerto ou eventual equívoco do decisum agravado, impondo-se, assim, sua manutenção. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n. 199.488/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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