JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram objeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede nova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não permite aferir a alegada identidade entre a situação jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC 904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade provisória. 2. No mais, observo que a impetração efetivamente mencionou que diligências solicitadas pelo órgão acusador alongavam a custódia processual, no entanto, essa afirmação não se viu acompanhada de pedido específico para o reconhecimento de ilegalidade, tampouco de argumentação que permitisse entender o desenho da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja manifestação nesta oportunidade configura inovação indevida. 3. Tendo em vista o não conhecimento do pedido, absolutamente não há espaço para analisar a legitimidade da prisão preventiva a partir da primariedade ou de outras condições abonatórias à liberdade do réu. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.259/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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