JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental em processo penal, onde o agravante foi condenado por roubo qualificado pela morte. 2. O pedido de exame de insanidade foi baseado em laudo médico que atestava transtorno de personalidade antissocial, datado de 2024, sem indícios de incapacidade mental à época dos fatos. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP, e indeferiu o pedido sem constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado justifica o indeferimento do exame de insanidade mental. 5. A questão também envolve a análise da discricionariedade do juiz em indeferir diligências probatórias requeridas pela defesa. III. Razões de decidir 6. O exame de insanidade mental não é automático, devendo haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece a discricionariedade do juiz na análise da necessidade de provas. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do agravo regimental, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.618/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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