- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO E SUBMISSÃO DO ACUSADO AO EXAME MÉDICO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação aos arts. 149 e 234 do CPP e ao art. 26, caput, do CP, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Existindo dúvida sobre a integridade mental do acusado, imperioso ao magistrado determinar sua submissão a exame médico. Na situação dos autos, contudo, as instâncias de origem reconheceram a inimputabilidade do agravante com base principalmente em prova emprestada, nem sequer juntada aos autos, consistente em laudo de exame de insanidade mental realizado mais de 10 anos antes da prática do crime de que tratam os presente autos. Esse exame atestou "que o denunciado é dependente químico grave de "tinner", sendo, assim, portador de doença mental curável e que, embora capaz de entender o caráter ilícito do fato, não o é para determinar-se de acordo com esse entendimento". 3. Ocorre que não foi apontada motivação suficiente para dispensar a perícia, em especial porque o comprometimento da capacidade de autodeterminação deve ser verificada no momento da prática do crime, o que não pode ser inferido a partir de laudo demasiadamente antigo, que, inclusive, atestou que o quadro de saúde do réu era curável e reversível. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.329/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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