- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada pela Corte apontada como coatora. 2. Embargos de declaração pendentes de julgamento no EAREsp n. 2425347/PR, no qual a matéria foi aventada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não foi apreciada anteriormente e a possibilidade de acordo de não persecução penal após sentença ou apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não merece trânsito devido à litispendência, uma vez que o acórdão já foi impugnado em recurso especial pendente de julgamento. 5. A jurisprudência do STJ não permite processamento concomitante de habeas corpus com litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com recurso especial pendente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 179.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. (AgRg no HC n. 909.350/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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