- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Litispendência reconhecida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado contra ato coator exarado em revisão criminal, distinto daquele objeto de habeas corpus anterior, que indicou acórdão da apelação criminal. 3. Pedido principal. Pretende-se o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, aplicando-se ao caso a minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo que contra acórdãos distintos, configura litispendência, inviabilizando o enfrentamento da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, inviabilizando o enfrentamento da controvérsia. 6. A causa de pedir nos dois habeas corpus é idêntica, consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, o que reforça o reconhecimento da litispendência. 7. A decisão agravada utilizou fundamentos concretos e alinhados à jurisprudência para indeferir liminarmente o habeas corpus, não havendo reparo a ser realizado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, inviabilizando o enfrentamento da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023. (AgRg no HC n. 1.021.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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