- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior, impugnando o mesmo acórdão de apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso especial, configurando litispendência e impedindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido, já que há identidade de partes e causa de pedir com recurso especial anterior, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/12/2022. (AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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