- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. PREMEDITAÇÃO E COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA INFERIOR 4 ANOS. REGIME ABERTO. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PACIENTE REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE SUMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada. 3. No presente caso, veja-se que a pena-base foi exasperadas em razão da valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação do delito - ela atuou com expressivo grau de culpabilidade, realçado pela premeditação, malícia e estratégia empregadas (...) (e-STJ fl. 98). Não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade (AgRg no HC n. 721.052/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 4. Em relação à conduta social da paciente, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que cometer novo delito enquanto cumpria pena por delito anterior é fundamento idôneo para o desvalor dessa circunstância judicial. 5. Quanto ao regime, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência da paciente. Em situações tais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser correta a fixação do regime prisional inicial fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 927.922/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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