JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PREMEDITAÇÃO E PROTRAÇÃO DO DELITO POR CERCA DE 6 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. PENA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. Não se verifica ilegalidade na valoração negativa das vetoriais culpabilidade e personalidade, considerando-se, respectivamente, a premeditação do delito e a atuação criminosa do agente por longo período de tempo (6 anos), enquanto descrição fática que, efetivamente, extrapola os limites do tipo penal do crime de estelionato, de forma a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. 4. Fundamentada valoração negativa de 2 circunstâncias do crime, o aumento de 2 anos sobre o mínimo legal não se mostra manifestamente desproporcional, tendo em vista o intervalo entre as penas máxima e mínima do crime de estelionato - 1 a 5 anos de reclusão. 5. Considerando a pena aplicada pelas instâncias de origem, de 5 anos de reclusão, correta a fixação do regime semiaberto, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade, observado o quantum de pena aplicado, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, e 44, todos do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 559.256/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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