JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
12/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONSUMADO OU TENTADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando redimensionamento da pena imposta ao paciente por roubo, com base na não aplicação da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento da sentença condenatória. 3. A necessidade de revisão do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando impetrado como substitutivo de recurso. 5. A configuração da tentativa esbarra na necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 6. A confissão do réu, mesmo em situação de flagrante, deve ser considerada para fins de atenuação da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal. 7. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é possível, resultando na fixação da pena em 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 867.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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