JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal em condenação por tráfico de drogas. 2. Paciente condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão por tráfico de drogas, com alegações de nulidade de gravação ambiental, incompetência do juízo e desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a nulidade da prova e a alegada parcialidade do magistrado; e (iii) a possibilidade de análise de tese não levada à apreciação do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores não configura ilegalidade, conforme precedentes do STJ, e não houve demonstração de prejuízo concreto. 6. A competência do juízo foi corretamente estabelecida, não havendo irregularidade na prática de atos durante a fase investigativa. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, respeitando a discricionariedade do julgador e o princípio da motivação das decisões judiciais. 8. Com relação à tese da atipicidade da conduta, o Tribunal de origem não se manifestou, razão pela qual a impetração também não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.858/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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