- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA CONCOMITANTE NA ORIGEM DIANTE DA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE A CORTE LOCAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, alegando cerceamento de defesa, diante de indevido reconhecimento de revelia. A paciente foi condenada à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 749 dias-multa pela prática do delito do art. 33 c/c 40, VI, da Lei de drogas, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do mérito do presente habeas corpus está impedida pela pendência de apreciação do writ originário na instância ordinária, tendo em vista o provimento do agravo regimental interposto para regular tramitação do remédio constitucional, sucedâneo de revisão criminal. 5. A impetração concomitante de habeas corpus e meio adequado de impugnação subverte o sistema recursal e não deve ser admitida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 932.015/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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