JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da paciente pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. A defesa alega crime impossível, ineficácia do meio utilizado para o furto, aplicação de redutor máximo pela tentativa e reconhecimento do furto privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso configura crime impossível devido à vigilância constante sobre a res furtiva; (ii) determinar se o meio utilizado pela paciente para a subtração dos bens foi ineficaz; (iii) verificar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; (iv) estabelecer se o furto pode ser considerado na modalidade privilegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a existência de sistema de segurança ou vigilância pessoal e eletrônica não torna impossível, por si só, a consumação do crime de furto (Súmula 567/STJ). No caso, a paciente conseguiu sair da loja com a res furtiva, sendo abordada somente na saída do shopping, o que afasta a configuração de crime impossível. 4. A ineficácia do meio empregado também não se verifica, pois a utilização de mochila revestida de papel alumínio para evitar a detecção pelos sensores de segurança não foi absolutamente ineficaz, não configurando tentativa inidônea. 5. Quanto à fração da tentativa, a redução aplicada pela instância inferior foi proporcional ao iter criminis percorrido, uma vez que a paciente foi detida após sair da loja com os bens subtraídos, o que justifica a diminuição da pena em um terço, conforme decidido. 6. O furto privilegiado foi corretamente afastado, pois, embora o valor da res furtiva fosse inferior a um salário-mínimo, a paciente possui antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio, o que inviabiliza a concessão do privilégio conforme o art. 155, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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