- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REGIME INICIAL COMPATÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. As agravantes foram condenadas à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, com recurso de apelação desprovido e condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O valor da res furtiva não é considerado insignificante, uma vez que de valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.927/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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