- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO AGENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não permite revisão por esta Corte Superior. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, afastando o privilégio devido ao valor da res furtiva ultrapassar o salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 785.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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