JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados e examinados em outros habeas corpus e recurso especial, todos de mesma relatoria. 4. Configurado o abuso do direito de petição, utilizado para turbar o posicionamento do relator e da turma, foi determinado o oficiamento à OAB para apuração de infração ético-disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §3º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. (AgRg no HC n. 948.908/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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