- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu, por ser reiteração de processo anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa reitera pedido de abrandamento do regime prisional, alegando que a decisão anterior se baseou unicamente na gravidade concreta da conduta, sem considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus com pedido de abrandamento do regime prisional, quando já decidido anteriormente pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não foi provido, pois o habeas corpus constitui reiteração de pedido já julgado, sendo inadmissível nova manifestação sobre o mesmo tema. 5. A gravidade concreta do fato, que fundamentou o aumento da pena-base, foi considerada adequada para a fixação do regime prisional fechado, conforme decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A reiteração de habeas corpus com pedido já julgado é inadmissível, não cabendo nova manifestação sobre o mesmo tema pelo tribunal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 937.532/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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