- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ e afirmando a prescindibilidade de exame pericial para configuração do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. A questão também envolve a necessidade de exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo no crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantendo em vigor a Súmula n. 231/STJ. 5. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de exame pericial para sua configuração." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, art. 68; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 683.710/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.163.307/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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