- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu após a renúncia de defensor dativo. 2. Fato relevante. O réu já havia informado não possuir condições para constituir defensor particular, sendo representado por defensor dativo, o qual interpôs o recurso de apelação nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, antes de renunciar. Com a nomeação de novo defensor dativo, foram apresentadas as razões recursais. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a intimação pessoal do réu não era necessária, pois ele poderia constituir advogado particular a qualquer momento, recebendo a causa no estado em que se encontra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do defensor dativo exige a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado e se a apresentação de razões recursais pelo defensor dativo, regulamente nomeado, impede a reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência estabelece que a intimação pessoal do réu é desnecessária quando ele já é representado por defensor dativo, salvo se houver a possibilidade de constituir advogado particular. 6. A apresentação de razões recursais pelo defensor dativo, regulamente nomeado, impede a reabertura do prazo recursal, pois o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa. 7. Não foi demonstrado prejuízo ao réu pela interposição do recurso de apelação pelo defensor dativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do réu não é necessária quando representado por defensor dativo, salvo possibilidade de constituir advogado particular. 2. A apresentação de razões recursais pelo defensor dativo impede a reabertura do prazo recursal, respeitando a preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 771.588/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021. (AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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