JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
12/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 12/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGADA RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO PRÓXIMA AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Márcio Corcini e Silva contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por julgamento sem advogado após renúncia do defensor dativo, sem notificação ou nomeação de novo defensor. Requer reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado para declaração de nulidade do processo criminal. II. Questão em discussão 3. O tema relativo ao alegado cerceamento de defesa não foi levado ao conhecimento da Corte originária, configurando supressão de instância. 4. Habeas corpus não é admitido em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. Ainda que assim não fosse, apesar da renúncia do defensor dativo dois dias antes do julgamento, foi constatado que o advogado foi devidamente intimado quanto ao conteúdo do acórdão e não apresentou qualquer ressalva posterior. 6. A renúncia do defensor somente foi juntada aos autos após o julgamento, sendo que até então o defensor estava plenamente ciente do andamento do processo e das decisões, sem indicar qualquer impedimento ao exercício de sua função. 7. Não houve prejuízo à defesa do réu, visto que a intimação foi realizada corretamente e não se verificou qualquer cerceamento de defesa ou irregularidade processual que justificasse a nulidade do julgamento. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.790/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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