JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos por conselho profissional, em decorrência da imunidade tributária, da necessidade de observância do rito do CPC para a execução contra a Fazenda Pública e da não submissão das atividades da Embrapa ao poder de fiscalização do conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegação de violação do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "Conforme informação constante dos autos, o registro da embargante foi realizado em 27/08/1991, época em que a legislação regente do tema (Lei nº6.839/80) dispunha que a obrigação ao registro perante o conselho e, consequentemente, ao pagamento de anuidades, era determinada pela atividade efetivamente desenvolvida pela empresa. Apenas a partir da Lei Lei nº 12.514/2011 houve a alteração do fato gerador da anuidade, que passou a ser a inscrição no respectivo Conselho. In casu, as atividades básicas e preponderantes da empresa embargante não estão abrangidas pelas que devem ser fiscalizadas pelo Conselho embargado, razão pela qual o registro foi indevido, sendo, por consequência, descabida a cobrança das respectivas anuidades, nos moldes decididos pela sentença, confirmada pela decisão monocrática ora agravada. Insta ressaltar, ademais, que entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou (...)." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, a Corte Regional, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu que o registro da empresa recorrida no conselho recorrente teria ocorrido em 27/8/1991, época em que a legislação regente do tema (Lei n. 6.839/1980) dispunha que a obrigação de registro, perante o conselho e, consequentemente, o pagamento de anuidades, eram determinados pela atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, sendo que, apenas a partir da Lei n. 12.514/2011, houve a alteração do fato gerador da anuidade, que passou a ser a inscrição no respectivo conselho, pelo que entendeu não ser descabida a cobrança das respectivas anuidades. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo serem devidas as anuidades em razão da inscrição voluntária da empresa recorrida no conselho, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 09/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 26/10/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRQ. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO MEDIANTE A AFERIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regular…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 13/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundament…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/11/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravado contra o ora Agravante, requerendo abstenção da obrigação de registro junto a CORECON/SP - Conselho Regional de Economia da 2ª Região/SP. Na sentença, julg…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.