JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRQ. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO MEDIANTE A AFERIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros. 3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a Corte de origem, conjugando a legislação de regência com a documentação acostada aos autos, alcançou a conclusão de que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho de Química, nem impõem a obrigação de manter profissional da área de química como responsável técnico (fls. 214). 4. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias concluído que a hipótese dos autos não contempla a exigibilidade da cobrança da anuidade, por ausência de fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 10.4.2007. 5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.686.361/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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