JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
12/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região. VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente. VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.298.516/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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