- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280 DO STF). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), aplicou os óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 280 do Supremo Tribunal Federal e indeferiu tutela provisória. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem desenvolver o indispensável cotejo fático-jurídico capaz de evidenciar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à incidência da Súmula n. 280/STF, a recorrente não demonstrou, de modo efetivo, que o exame de suas teses prescindiria da análise de direito local, ao contrário, reiterou argumento que confirma a necessidade de apreciação de legislação estadual. 4. Configurada a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ (é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EAREsp 746.775/PR. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.131.649/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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