- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, o apelo especial também trouxe tese de suposta ofensa ao art. 489 do CPC, pelo que faz-se necessário sanar omissão através do conhecimento do recurso neste ponto. 2. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois a Corte de origem analisou a questões de mérito fundamentando devidamente o acórdão proferido em sede de segundos embargos de declaração. 3. Não há falta de manifestação a respeito da declaração de nulidade dos acórdãos proferidos em sede de dois embargos de declaração julgados pela Corte de origem, pois a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por supostas omissões nos acórdãos originários, não fez parte do recurso especial. O seu exame, neste momento, traduz indevida inovação recursal, que desborda dos limites dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente do recurso especial e desprovê-lo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.408.635/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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