Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 21/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.939/2024. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há omissão na ausência de aplicação da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.566/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024…