- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2024, p. 29/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EM FACE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a pretensão da ação de regresso prescreve no mesmo prazo prescricional definido para a relação jurídica originária, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória. Precedentes. 2. Dessa forma, submetida a pretensão de reparação de direito material ao prazo quinquenal, pois trata-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, prevista no artigo 206, § 5º, I, do CC/2002, não se encontra prescrita a pretensão de regresso da insurgente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.025.492/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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