- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2020, p. 17/08/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A NÍVEL DE RUÍDO INFERIOR A 90DB, NO PERÍODO DE 06/03/97 A 18/11/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, CONFORME TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 694/STJ. RESP 1.398.260/PR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). III. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial, bem como a conversão de tempo de atividade comum em especial, com a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com termo inicial em 21/07/2012, data do requerimento administrativo. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pleito de averbação do período de 14/04/88 a 05/03/97, como atividade especial, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, e, no mais, julgou improcedente o pedido. IV. A parte autora apelou e o recurso foi parcialmente provido, para reconhecer o exercício de atividade especial entre 01/11/85 a 15/10/87 e entre 14/04/88 a 27/11/2011, por exposição a ruído, e deferir a conversão de períodos de atividade comum em especial, reconhecendo, por conseguinte, o direito à aposentadoria especial. Porém, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, 7º, II, do CPC/73, foi excluída a especialidade, no período compreendido entre 06/03/97 a 18/11/2003, no qual a parte autora esteve exposta a ruídos de 88 dB, limite inferior ao patamar mínimo de 90 dB, exigido para reconhecimento da especialidade, conforme previsto no Decreto 2.172/97, em consonância com a tese firmada no Recurso Especial 1.398.260/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 694/STJ). V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VII. O Tribunal de origem, na espécie, negou, em juízo de retratação, o reconhecimento da atividade especial, no período compreendido entre 06/03/97 a 18/11/2003, no qual a parte autora esteve submetida a nível de ruído inferior a 90 dB, com fundamento no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 694/STJ), no qual se fixou a tese de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)". VIII. Quanto à pretensão da parte recorrente de ver reconhecido o direito à contagem especial do trabalho, no período de 06/03/97 a 18/11/2003, com fundamento na legislação trabalhista, e suporte no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, registrou o acórdão ora recorrido que, "em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial n° 1398260/PR, cuja ementa abaixo se transcreve, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art. 57 da Lei 8.213/91 'assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam'. (...) Portanto, há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial. Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantido neste aspecto o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015". IX. Referida fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 1.635.668/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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