- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS ENTRE 6/3/1997 E 18/11/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2014, julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 2. Desse modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, o que descaracteriza o exercício de atividade especial. 4. Logo, o decisum impugnado está em sintonia com o entendimento do STJ de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. 5. Acrescente-se que, para acatar os argumentos da parte recorrente e infirmar as conclusões da Corte de origem, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.494/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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