JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALOR INICIAL DAS PRESTAÇÕES. SFH. PREVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre ser legal a aplicação do coeficiente de equiparação salarial (CES) para fixar o valor inicial das prestações de financiamentos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que haja previsão contratual para tal. 3. Para este Tribunal, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.453.831/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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