- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Ainda que superada a falta de prequestionamento, a parte recorrente alega que no acórdão recorrido foi violado o art. 9º, § 5º, do Decreto-Lei 2.164/1984, afirmando ser indevido o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao aumento salarial do mutuário sem a comprovação na via administrativa. Ocorre que o Tribunal de origem decidiu essa questão em atenção às circunstâncias fáticas dos autos, em especial, à perícia contábil realizada. 3. A reforma do acórdão recorrido, no que se refere ao reajuste das prestações mensais, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme orientação jurisprudencial das turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) nas hipóteses em que há previsão contratual, mesmo quando o ajuste é anterior à Lei 8.692/1993. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.672.279/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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