- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE. RECURSO JÁ DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO NAS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI 3.365. PROVIMENTO NEGADO. 1. Descabe cogitar-se de desistência de recurso se ele já se encontra decidido. Pedido de desistência indeferido. 2. O agravo de instrumento é cabível nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que a decisão sobre a imissão provisória na posse e suas condicionantes específicas - especialmente o depósito da oferta inicial - se configura como tutela provisória de urgência, e sua efetivação segue as regras do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.587/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.