JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ATA ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento a recurso especial no qual se discute a necessidade de juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação. 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação em defesa de direitos individuais homogêneos de servidores. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "é assente no sentido de que a ação civil pública também se destina a tutelar direito individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado" (AgInt no AREsp 1.872.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). 4. Atuando a associação como substituta processual, a autorização para defesa dos interesses coletivos é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear (AgInt no REsp 1.833.056/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e REsp 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.258/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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