- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO NTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ATA DA ASSEMBLEIA QUE AUTORIZOU SEU AJUIZAMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. JUNTADA. AUSÊNCIA. FEITO EXTINTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela Associação de Defesa de Direitos Previdenciários dos Banespianos (ABESPREV) em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo - julgada conjuntamente com outra ação civil pública manejada pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) -, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus associados. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da ora agravante e também da AFABESP, sob o fundamento de que a ação coletiva não estava instruída com a ata da assembleia que autorizou o seu ajuizamento e, ainda, da relação nominal dos seus associados e indicação dos referidos endereços. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: (RE n. 573.232, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)" (EDcl no AgInt no REsp 1.907.343/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021). 4. Os arts. 13 do CPC/1973 e 76, § 2º, do CPC não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida no recurso especial, haja vista que a "irregularidade da representação da parte" a que aludem tais dispositivos legais se refere à representação no âmbito do processo, o que significaria dizer, no caso concreto, eventual irregularidade na representação da ABESPREV nos autos da subjacente ação coletiva, hipótese não aventada na espécie. 5. A ilegitimidade ativa ad causam da ABESPREV foi declarada em virtude do reconhecimento de que haveria irregularidade na representação dos substituídos, tratando-se, portanto, de questão pré-processual. Em outros termos, os supracitados dispositivos legais não se aplicam à hipótese de ilegitimidade das partes litigantes. Via de consequência, conclui-se que o silêncio do Tribunal de origem acerca dos arts. 13 do CPC/1973 e 76, § 2º, do CPC não caracteriza eventual negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.437.927/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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