- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2024, p. 22/11/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITOS EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. "Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção dos contratos celebrados até 30/4/2008" (AgInt no REsp n. 2.009.758/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 3. Ademais, o acórdão concluiu que as cobranças realizadas tratavam de débitos efetuados em proveito dos correntistas. A conclusão está embasada no contexto fático-probatória dos autos, impedido o exame da tese recursal, considerando a incidência da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.133.448/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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